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Tributação de incentivo fiscal?!


Uma discussão jurídica importante atualmente é se a Receita Federal poderia estar tributando (IRPJ/CSLL) o valor correspondente aos incentivos fiscais de ICMS.


O STJ já decidiu em 2017 (ERESP 1517492/PR) que o crédito presumido de ICMS não pode ser tributado pois seria como uma redução indevida do benefício estatal pelo órgão federal.


Mas e quanto aos demais incentivos fiscais como a redução de base de cálculo e/ou de alíquota, descontos de juros e multa, diferimento e outros?


A Receita Federal argumenta que a decisão do STJ em 2017 foi específica e só diz respeito ao crédito presumido, então tem exigido o IRPJ e CSLL das empresas que se aproveitam de outros incentivos fiscais estaduais.


Havia uma exceção, por conta de lei, quando se verificava os requisitos de uma subvenção para investimentos, ou seja, aqueles benefícios vinculados a contrapartidas por parte da empresa, como obrigação de criar empregos novos e compromisso de investimentos para expansão e permanência do negócio no Estado.


Ocorre que desde 2017 houve uma alteração legislativa para considerar que todo benefício fiscal de ICMS, independente de contrapartida, deve ser considerado uma subvenção e, assim, não pode ser tributado.


Mas a Receita faz uma interpretação restritiva da norma e, não havendo contrapartida, em sua interpretação, o benefício representaria um ganho para a empresa e, assim, deve ser tributado.


Na Justiça é possível ver decisões favoráveis e contra os contribuintes.


O tema deve ser julgado pelo STJ de forma definitiva, quando a decisão deverá ser observada por todo o Poder Judiciário.


Será que o STJ vai aplicar o mesmo entendimento quanto ao crédito presumido aos demais benefícios fiscais estaduais?


Me conte aqui qual sua opinião sobre o assunto ⤵️



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